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Artigo 22, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 22

É necessário quórum qualificado nos seguintes casos:

I

a alteração da atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista essa opção no edital licitatório e previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo, compatível com o zoneamento e atividade da feira, além da homologaçãopelos permissionários, presente, no mínimo, a metade mais um dos permissionários;

II

a aprovação para utilização da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente;

III

a proposta de alteração deste regimento, que deve ocorrer, obrigatoriamente, na forma da Lei nº 4.748/2012 e de sua regulamentação.