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Artigo 16, Inciso V da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 16

A entidade representativa local deverá:

I

zelar pelo cumprimento da legislação;

II

receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao gerente da feira;

III

zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a coordenação do gerente da feira;

IV

organizar as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

V

instituir, conforme aprovação em assembleia, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012;

VI

efetuar a cobrança da contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão do gerente da feira, nos limites da cota parte de cada permissionário;

VII

apresentar, trimestralmente, prestação de contas aos permissionários e ao gerente da feira, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos no escritório designado ao gerente da feira;

VIII

apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;

IX

elaborar ata das reuniões realizadas pelos permissionários e encaminhá-la ao gerente da feira, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.

Parágrafo único

Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada pelo representante dos permissionários, poderão ser consultados os órgãos competentes.