Artigo 16, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020
FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA
Acessar conteúdo completoArt. 16
A entidade representativa local deverá:
I
zelar pelo cumprimento da legislação;
II
receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao gerente da feira;
III
zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a coordenação do gerente da feira;
IV
organizar as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;
V
instituir, conforme aprovação em assembleia, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012;
VI
efetuar a cobrança da contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão do gerente da feira, nos limites da cota parte de cada permissionário;
VII
apresentar, trimestralmente, prestação de contas aos permissionários e ao gerente da feira, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos no escritório designado ao gerente da feira;
VIII
apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;
IX
elaborar ata das reuniões realizadas pelos permissionários e encaminhá-la ao gerente da feira, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo único
Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada pelo representante dos permissionários, poderão ser consultados os órgãos competentes.