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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 8º

O Diretor, nomeado pelo Governador, é escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, constituída por professores aprovados em processo seletivo e encaminhada pela Secretaria de Educação.

§ 1º

Diretor: São requisitos para participar do processo seletivo para cargo de Diretor.

I

pertencer ao quadro de magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, com, pelo menos, cinco anos de exercício, em período continuo ou intercalado;

II

ter, no mínimo, um terço do tempo de exercido na Fundação Educacional, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição no processo seletivo, o período de magistério em outras instituições:

III

ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em gestão escolar, ou comprometer-se em realizar um desses cursos.

§ 2º

Para o cargo de diretor das escolas profíssionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola, mantida a exigência de especialização ou aperfeiçoamento em gestão escolar ou o compromisso de cursar uma delas.