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Artigo 58, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 58

A Educação Especial caracteriza-se por:

I

atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns de ensino regular nos diversos níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional;

II

apoio à integração" por meio do atendimento educacional itinerante e das "salas de recursos", quando da ausência de escolas inclusivas, onde o atendimento especializado é realizado em "salas de apoio"; III - atendimento educacional em classes especiais na modalidade regular para os alunos que não tiveram, ainda, indicação para integração total; IV - atendimento educacional em estabelecimentos especializados de ensino especial. Art. 59. O planejamento, o acompanhamento e a avaliação do atendimento oferecido aos alunos nas instituições especializadas de ensino e ao aluno integrado é de competência da Divisão de Ensino Especial, em ação conjunta com as instituições de ensino e as respectivas Divisões Regionais de Ensino. Art. 60. A Educação Especial oferece os seguintes serviços especializados: I - Avaliação e Atendimento Psicopedagógico, destinado aos alunos com necessidades especiais atendidos em Centros de Ensino Especial e integrados à rede regular de ensino II - Educação Precoce, destinada à estimulação do desenvolvimento biopsicossocial da criança com necessidades especiais ou de risco, na faixa de O (zero) a 3 (três) anos de idade; III - Oficinas Pedagógicas, destinadas a oferecer aos alunos maiores de 14 (quatorze) anos treinamento voltado à pré-profissionalizacão; IV - Educação Profissionalizante em instituições da Fundação Educacional do Distrito Federal, conveniadas e outras disponíveis na comunidade. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 61. A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso à escola em idade própria, ou que sofreram descontinuidade de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio regulares. Art. 62. O atendimento à escolarização de jovens e adultos desenvolve-se sob a forma de cursos e exames supletivos; Art. 63. Os Cursos Supletivos, ofertados de acordo com organização curricular própria, em regime semestral, são organizados em 3 (três) segmentos: I-1 ° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres e ofertado em um único bloco de componentes curriculares, corresponde aos 4 (quatro) primeiros anos do Ensino Fundamental, com duração de, no mínimo, um mil e seiscentas horas; II - 2° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres, corresponde aos 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, com carga horária de no mínimo, um mil e seiscentas horas; III - 3° Segmento — desenvolvido em 3 (três) semestres, corresponde ao Ensino Médio, com carga horária de, no mínimo, um mil e duzentas horas. Art. 64. Os Exames Supletivos realizam-se mediante prévia apreciação do calendário pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 65. Os Exames Supletivos realizar-se-ào: I - em nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos de idade, a completar até a data da primeira prova de que deverão participar; II - em nível de conclusão do Ensino Médio, para maiores de 18 (dezoito) anos de idade, a completar até a data da prmeira prova de que deverão participar, sendo permitida a inscrição de candidatos sem comprovação da escolaridade anterior. CAPITULO VII DO CURRÍCULO Art. 66. O Currículo abrange todas as atividades educacionais a serem desenvolvidas, tanto no recinto escolar como fora dele, com o propósito de possibilitar ao aluno situar-se como cidadão no mundo, como produtor de cultura e como promotor do desenvolvimento. § 1° Na construção-e elaboração do Currículo são observados: I - princípios pedagógicos estabelecidos legalmente; II - competèncias, habilidades, procedimentos e conteúdos significativos requeridos; III - carga horária total do período letivo; IV - métodos, técnicas e materiais de ensino e aprendizagem adequados à clientela e às habilidades e competèncias a serem alcançadas; V - formas variadas de avaliação. § 2° O Currículo é fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas vigentes, e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. § 3° O Curricuio deve fundamentar os planos de trabalho das áreas de conhecimento, elaborados pelos docentes, sob a coordenação da Direção e da coordenação pedagógica. Art. 67. A instituição de ensino, sob a coordenação da Direção e com a participação da comunidade escolar deve elaborar sua Proposta Pedagógica, respeitado o Curricuio aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Parágrafo único. A Proposta Pedagógica da instituição de ensino deve ser conhecida e apreciada pelo Conselho Escolar. Art. 68. A organização curricular da Educação Infantil integrante do Curricuio aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal fundamenta-se nos conhecimentos acumulados sobre como a criança se desenvolve e aprende,, a fim de responder as suas necessidades e capacidades, por meio de experiências diversas que permitam o desenvolvimento pessoal e social harmonioso e a ampliação do seu universo cultural. Parágrafo único. A organização curricular da Educação Infantil observa o cumprimento das funções educar e cuidar, que são indispensáveis e indissociáveis Art. 69. A organização curricular do Ensino Fundamental deve conter, obrigatoriamente, a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, a serem desenvolvidas de forma integrada com o objetivo de estabelecer relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e a áreas de conhecimento. Parágrafo único. Incluem-se no desenvolvimento dos componentes curriculares temas transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e da comunidade. Art. 70. A orqanizacâo curricular do Ensino Médio é constituída, obrigatoriamente, pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por contextualização e por complementação, diversificação, enriquecimento e desdobramento, dentre outras formas de integração. § 1° A Base Nacional Comum deve contemplar todas as áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualizacão. § 2° A Parte Diversificada pode ter desdobramento de componentes da base nacional comum e deve contemplar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 3° O currículo pode prever a orientação para o trabalho, sem que essa se confunda com a formação profissional. Art. 71. A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos, via cursos e exames supletivos, compreende a Base Nacional Comum dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada. Art. 72. O curriculo da Educação Profissional de nível técnico será organizado de acordo com os preceitos estabelecidos na respectiva Diretriz Curricular Nacional, delineando o perfil profissional com base nas compétências específicas de cada habilitação § 1° A organização curricular da Educação Profissional é estruturada em disciplinas agrupadas ou não na forma de módulos e desenvolvida segundo os princípios estabelecidos nas respectivas disposições legais. § 2° A Matriz Curricular e o Plano de Estágio, que devem integrar a Proposta Pedagógica, definem a carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos avaliatórios do estágio. Art. 73. A Educação Profissional de nível básico não está sujeita à regulamentação curricular. Art. 74. A organização curricular da Educação Especial tem seu currículo: estruturado de forma a atender os alunos com necessidades educacionais especiais, observando: I - a Base Nacional Comum; II - os conteúdos da Parte Diversificada que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social; III - a dosagem e a sequência dos conteúdos, para estarem adequados ao ritmo próprio do aluno e à especificidade do atendimento: IV - os critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sem a obrigatoriedade de regime seriado. Art. 75. O curriculo do Curso Normal em Nível Médio define a formação de docentes, inspirada nos princípios éticos, políticos e estéticos declarados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Parágrafo único. O curriculo deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e compétências necessários ao exercício da atjvidade docente na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação de Jovens e Adultos, e Ensino Especial. Art. 76. As instituições de ensino podem atuar em regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar estudos e serviços educacionais específicos. Parágrafo único. A intercomplementaridade deve assegurar a unidade curricular, a fim de garantir idêntico valor formativo e a oferta dos componentes curriculares por professores habilitados na forma da lei. Art. 77. O curriculo de cursos oferecidos a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional, nível técnico, segue os dispositivos legais referentes à matéria. SEÇÃO ÚNICA DO APOIO AO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM Art. 78. A instituição de ensino deve dispor de recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem necessários ao desenvolvimento, enriquecimento e avaliação do processo educativo. Art. 79. Constituem recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem, além do material de ensino e de aprendizagem propriamente dito, recursos audiovisuais, laboratórios, oficinas, salas-ambiente e outros. Art. 80. O material de ensino e de aprendizagem é constituído de todo e qualquer recurso material de apoio ao desenvolvimento e ao enriquecimento das atividades curriculares. Art. 81. A instituição de ensino deve assegurar a oferta e a utilização de materiais básicos de ensino e de aprendizagem e estimular o uso de materiais complementares e de enriquecimento necessários ao aprimoramento da prática pedagógica Art. 82. A instituição de ensino deve propiciar a docentes e alunos o acesso às oficinas pedagógicas, para a produção de materiais de ensino e de aprendizagem de acordo com as normas vigentes. Art. 83. A escolha do livro dídático adotado pela instituição de ensino segue normas estabelecidas celos setores competentes da administração central da rede publica de ensino. CAPÍTULO VIII DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 84. Na Educação Infantil a avaliação é realizada por meio da observação e do acompanhamento do desenvolvimento integral da criança em resposta aos cuidados e à educação proporcionados pela instituição de ensino. Art. 85. Na Educação Infantil a avaliação não tem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, sendo a criança promovida, automaticamente, ao final do ano letivo. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a critério da escola, a criança pode concluir a Educação Infantil com idade inferior a seis anos, com garantia de matrícula no Ensino Fundamental. Art. 86. O resultado da avaliação da criança é expresso e registrado em relatório individual a ser apresentado ao seu responsável, semestralmente, ou quando se fizer necessário. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO ENSINO MÉDIO E DO CURSO NORMAL Art. 87. A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação da aprendizagem e tem como objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem de cada aluno e identificar em que medida os conteúdos significativos necessários ao domínio das compétências e habilidades da programação curricular foram alcançados. Art. 88. A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de: I - avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno; II - aceleração de estudos para aluno com defasagem idade-série; III - avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados; IV - progressão parcial com dependência; V - recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque para a recuperação paralela e continua inserida no processo de ensino e de aprendizagem; VI - aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para o ano ou semestre letivo. Art. 89. A avaliação do rendimento escolar é da competência dos docentes e será feita mediante a utilização de estratégias e instrumentos adequados à Proposta Pedagógica, tais como observação, exercícios, provas, pesquisas, trabalhos e outras atividades. Art. 90. O controle da frequência é realizado pelo professor mediante registro em diário de classe, e a apuração final é de responsabilidade da Secretaria Escolar. Art. 91. O aluno que, por motivo justo, faltar a alguma avaliação tem direito de realizá-la posteriormente, a critério do professor, desde que essa seja necessária para a conclusão do processo avaliativo. Art. 92. Os resultados bimestrais e finais da avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, a partir da 5 a série, no Ensino Médio, no Ensino Regular Noturno e no Curso Normal são expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez). Parágrafo único. Somente a Média Final (MF) e a nota da Recuperação Final (RF) são arredondadas, de acordo com o seguinte critério: I - nos intervalos de 0,01 a 0,24 e de 0.51 a 0.74 o arredondamento é para menos; II - nos intervalos de 0,25 a 0.49 e de 0.75 a 0,99 o arredondamento é para mais. Art. 93. A Média Final (MF) ern cada componente curricular nos cursos de organização anual é obtida por meio da media ponderada dos quatro bimestres letivos de acordo com a fórmula seguinte: MF=NB1.2 NB2.3 NB3.2 NB4.3 10 MF - Média Fina NB1 - Nota do 1° Bimestre NB2 - Nota do 2° Bimestre NB3 - Nota do 3° Bimestre NB4 - Nota do 4° Bimestre Art. 94. No Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, a avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento das habilidades requeridas em cada série, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual por bimestre e em relatório objetivo por semestre. Parágrafo único. O aluno que demonstrar dificuldades quanto ao desenvolvimento de habilidades deve ser acompanhado sistematicamente ao longo do processo. Art. 95. A promoção dá-se, regularmente, ao final do ano ou do semestre letivo, conforme - o caso, sendo considerado aprovado o aluno que obtém média final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular e alcance a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas previsto para a série. Parágrafo único. No Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, é promovido o aluno que evidenciar desenvolvimento significativo das habilidades requeridas comprovado nos relatórios descritivo e objetivo. Art. 96. Os resultados da verificação do rendimento escolar são registrados bimestralmente e ao final do ano ou do semestre letivo no diário de classe, pelo professor, e na ficha individual, pela Secretaria, sendo comunicado aos interessados até 10 (dez) dias após o término do bimestre, ano ou semestre letivo. Parágrafo único. O interessado pode solicitar a revisão dos resultados da avaliação do rendimento escolar até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos mesmos. Art. 97. É admitido o avanço de estudos quando assim o indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados, observados os seguintes critérios: I - indicação do professor referendada pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores; II - aprovação do aluno em avaliação referente às compétências e habilidades integrantes de cada componente curricular do período de estudos em que se encontra matriculado. § 1° O avanço de estudos não tem por objetivo resolver situações em desacordo com o caput deste artigo. § 2° O avanço de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CURSOS E EXAMES SUPLETIVOS Art. 98. A verificação do rendimento escolar nos Cursos Supletivos deve ser desenvolvida mediante avaliação processual continua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno. Art. 99. Os resultados da avaliação nos Cursos e Exames Supletivos são expressos por meio dos conceitos A (Apto) e NA (Não Apto). Art. 100. No Curso Supletivo, 1° Segmento, o aluno é aprovado no conjunto dos componentes. Art. 101. No Curso Supletivo, 2° e 3° Segmentos, e nos Exames, o aluno pode obter aprovação parcial em um ou mais componentes curriculares, sendo considerado aprovado, em qualquer dos casos, o que obtém o conceito Apto. Art. 102. No Curso Supletivo, 1° Segmento, é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas previstas para o semestre. Parágrafo único. No 2º e 3° Segmentos, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas previstas para o semestre é comprovada mediante a participação do aluno em trabalhos, pesquisas, estudos e pela demonstração do domínio de novas compétências e habilidades. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 103. Na Educação Profissional de nível técnico, a verificação do rendimento escolar compreende a avaliação de compétências e habilidades adquiridas que, associadas a saberes teóricos, resultem no verdadeiro saber fazer. Parágrafo único. Os critérios de avaliação da Educação Profissional de nível técnico serão estabelecidos, na respectiva Proposta Pedagógica, considerando a especificidade de cada área e/ou de cada curso. Art. 104. Na Educação Profissional de nível básico, os critérios para avaliação do rendimento escalar do aluno serão estabelecidos em seus respectivos projetos. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 105. A verificação do rendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais deve ser processual e contínua, possibilitando avanços progressivos e levando em conta suas condições individuais de desempenho. Art. 106. O resultado da avaliação é expresso por meio de relatórios e registros no diário de classe. SEÇÃO VI DA RECUPERAÇÃO Art. 107. A recuperação, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da Direção, Assistência da instituição de ensino e da Divisão Regional de Ensino, com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar. Art. 108. A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades. I - contínua, inserida no processo de ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno; II - final, realizada após o término do ano ou semestre letivo, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes. Art. 109. A recuperação continua não pressupõe a realização de provas especificas com a finalidade de alterar notas já obtidas. Art. 110. A recuperação final não se aplica a aluno retido em uma série ou segmento em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, anuais ou semestrais. Art. 111. O aluno com aproveitamento insuficiente em mais de 3 (três) componentes curriculares pode ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso. Art. 112. Nos cursos de organização semestral, a recuperação final ocorre antes do semestre letivo subsequente, em data prevista no calendário escolar. Art. 113. A nota da recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média final, se maior. Art. 114. O aluno è promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada componente curricular nota igua>ou superior a 5,0 (cinco). Art. 115. D resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de instrumento próprio. Art. 116. A instituição de ensino, de acordo com sua Proposta Pedagógica e com o interesse da comunidade escolar, pode utilizar o espaço reservado à coordenação pedagógica para também oferecer estudos de recuperação SEÇÃOVII DA PROGRESSÃO PARCIAL Art. 117. No Ensino Fundamental, no Ensino Médio, diurnos e notumos, e no Curso Normal é adotado o regime de progressão parcial, a fim de que o aluno possa ser promovido de uma série para outra com dependência de até 2 (dois) componentes curriculares. § 1° A progressão parcial com dependência não se aplica a aluno retido em uma série em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas. § 2° O aluno deve receber aprovação em todas as séries e componentes curriculares do Ensino Fundamental antes de matricular-se no nível subsequente Art. 118. A dependência é desenvolvida mediante a utilização de aulas regulares, estudos orientados, compromissos de estudos ou cursos paralelos em outras instituições credenciadas, na forma da legislação específica. Art. 119. A dependência deve ser registrada em ata própria e na ficha individual do aluno. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 120. A transferência do aluno de uma para outra instituição de ensino faz-se, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos. Art. 121. A transferência ocorre pela Base Nacional Comum do currículo. § 1° A divergência entre a Parte Diversificada do curriculo da escola de origem e da de destino não constitui impedimento para aceitação da matricula. § 2° A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor da instituição de ensino pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade. § 3° Para aceitação da transferência do aluno pela escola, o responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matricula e outros relativos à programação dos componentes curriculares cursados, quando necessário. Art. 122. A transferência é feita por meio da expedição do histórico escolar, acompanhado da ficha individual com os resultados parciais e, sempre que solicitado, de informações sobre programas curriculares e materiais de ensino usados pelo aluno. Art. 123. É vedado à instituição de ensino: I - expedir transferência alegando inadaptação ao regime escolar, para o aluno sujeito a recuperação final; II - transferir o aluno por motivo de reprovação; III - transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, se não existir vaga em outra instituição da rede pública, a não ser que seus pais ou responsáveis possam e queiram custear seus estudos na escola particular. Art. 124. Excepcionalmente, quando não for possível emitir, de imediato, o histórico escolar, a instituição de ensino pode fornecer ao interessado uma declaração provisória, com validade de 30 (trinta) dias. contendo os dados necessários para orientar o estabelecimento de destino na matrícula do aluno. Art. 125. A instituição de ensino não pode receber em transferência, como aprovado, o aluno que. segundo os critérios regimentais do estabelecimento de origem, tenha sido reprovado, exceto nos casos seguintes: I - matricula com dependência, conforme o previsto neste Regimento; II - inexistência, no currículo em vigor na Rede Pública de Ensino, do componente curricular em que o aluno tenha sido reprovado no estabelecimento de origem, desde que seja possível a sua adaptação. Art. 126. A circulação de estudos entre as diferentes modalidades de ensino é permitida, desde que efetuadas as necessárias adaptações. Art. 127. A instituição de ensino pode fazer aproveitamento dos estudos realizados com êxito pelo aluno ou da experiência profissional que o tenha capacitado em determinados componentes curriculares. Parágrafo único. Quando não for possível fazer o aproveitamento pelo exame da documentação apresentada, pode ser realizado exame de capacitacão. Art. 128. Na Educação Profissional, os conhecimentos e as experiências anteriores pedem ser aproveitados desde que estejam diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação de nível técnico. Parágrafo único. Os conhecimentos e as experiências passíveis de aproveitamento são adquiridos: I - no Ensino Médio; II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III - em cursos de Educação Profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno no trabalho ou em outros meios informais; IV - mediante reconhecimento em processos formais de certificação profissional Art. 129. O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial quanto a matricula e adaptação de estudos. Parágrafo único. Cabe à instituição de ensino efetuar a equivalência de estudos, podendo ser solicitada a assistência técnica do órgão de inspecâo, em caso de dificuldade para sua efetivação. Art. 130. O aproveitamento independe da forma de organização curricular dos estudos. Art. 131. Cabe à Direção da instituição de ensino designar professores para analisar os casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses. Art. 132. A Parte Diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo currículo, mas será objeto de programação especial que lhe permita a continuidade de estudos. Art. 133. O aproveitamento de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno. SEÇÃO ÚNICA DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS Art. 134. O aluno proveniente de outra escola é submetido à adaptação de estudos, sob a orientação pedagógicada Direção, quando for necessário para o ajustamento e o acompanhamento do novo curriculo. § 1º A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria instituição ou outra por ela indicada. § 2° A verificação do rendimento escolar no processo de adaptação de estudos obedece aos critérios de avaliação fixados neste Regimento. § 3º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo. § 4° Cabe ao Diretor designar equipe de professores para a análise e decisão dos casos de adaptação. Art. 135. A adaptação de estudos é registrada em ata própria e os resultados, na ficha individual, devendo ser esses comunicados aos interessados. TÍTULO II DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO ANO OU DO SEMESTRE LETIVO Art. 136. O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de. no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e o semestre letivo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar oferecidos a todos os alunos, excluído o tempo reservado à recuperação final em qualquer dos casos. § 1° A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas e o semestre, quando se tratar de organização semestral, de 400 (quatrocentas) horas. § 2° As 800 (oitocentas) horas são consideradas no sentido hora-relógio. de 60 (sessenta) minutos cada uma. § 3° A jornada escolar é de. no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho pedagógico. § 4° Os cursos notumos e outras formas alternativas de atendimento podem reduzir a carga horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumentem os dias letivos para cumprimento da carga horária total anual ou semestral. § 5° As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente. Art. 137 O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todos os níveis e modalidades, quando cumpridos os dias letivos e a carga horária, trabalhadas as habilidades e construídas as competências previstas para cada área do conhecimento. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas no capuf deste artigo, a instituição de ensino deve ampliar suas atividades pedagógicas para além da data de encerramento do ano ou semestre letivo prevista no calendário escolar. Art. 138. O calendário escolar, proposto pelo Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, é elaborado mediante prévia consulta à comunidade escolar e submetido à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal, anexado à Estratégia de Matrícula, até o dia 15 de outubro de cada ano. CAPITULO II DA MATRÍCULA Art. 139. A matricula nova ou a renovação são feitas na época prevista na Estratégia de Matricula, mediante instrumento próprio, que é assinado pelo aluno ou responsável, declarando aceitar as normas regimentais. § 1º No ato da matrícula a escola deve entregar aos diretamente interessados documento síntese de sua Proposta Pedagógica e do seu Regimento Escolar. § 2º A instituição de ensino pode aceitar matricula em qualquer época do ano, desde que exista vaga e o aluno atenda as disposições legais. § 3° As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade da Secretaria Escolar. Art. 140. Para a matricula inicial no Ensino Fundamental o candidato deve ter a idade mínima de 7 (sete) anos completos na data da matrícula ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano, quando se tratar de regime anual. § 1º É admitida a matrícula de alunos concluintes da Educação Infantil no Ensino Fundamental, com até 6 (seis) anos completos ou a completar no primeiro semestre letivo do ano da matrícula. § 2° A falta da Certidão de Nascimento não constitui impedimento para aceitação da matrícula inicial no Ensino Fundamental, devendo a instituição de ensino orientares responsáveis para a obtenção da mesma. Art. 141. A matricula em qualquer série do Ensino Fundamental sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação. § 1º A instituição de ensino deve dar ao interessado ou aos seus responsáveis nova oportunidade para a entrega do documento, caso não seja apresentado o comprovante de escolarização exigido no ato da matrícula. § 2° A classificação depende de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores habilitados na forma da lei, a ser designada pela direcão da instituição de ensino. § 3° A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar pregressa, devendo ser registrada em ata e na ficha individual do aluno. Art. 142. Para matricula no Ensino Médio é exigido o comprovante de conclusão do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes, sendo que somente em casos excepcionais é admitida a matricula sem o comprovante de escolarização anterior, mediante exame de classificação feito pela instituição de ensino. § 1° A avaliação relativa ao exame de classificação deve ser requerida pelo interessado ou seu responsável, acompanhada de justificativa. § 2° Compete à Direcão designar comissão de professores habilitados na fornia da lei para proceder à avaliação, cujo resultado é registrado em ata, com a observação de que o aluno está apto a cursar a série para a qual evidenciou competências e habilidades, em caso de aprovação. § 3° A aprovação no exame de classificação substitui, para todos os efeitos legais, a documentação referente aos Ensinos Fundamental e Médio, devendo ser registrado em ata e na ficha individual do aluno. Art. 143. Na Educação de Jovens e Adultos via Curso Supletivo, a matricula pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou por meio de critérios de classificação eu reclassificacão definidos na Proposta Pedagógica. Parágrafo único. A matrícula pode ser feita por disciplina ou por bloco de disciplinas. Art. 144. É admitida a matricula em qualquer nível da Educação Básica, mediante exame de classificação, de candidato sem escolarização anterior, nas seguintes situações: I - impossibilidade de apresentação de documento escolar válido, atestado por declaração idónea; II - problemas de deficiência ou de doença prolongada que tenham impedido a frequência escolar; III - comprovação de conhecimentos e experiências adquiridos, anteriormente, pelo interessado. Parágrafo único. A matricula, segundo o disposto no capuf deste artigo, é requerida no início do período letivo, devendo o interessado indicar no requerimento o nível e a série em que pretende matricular-se, observada a correlação de idade quando for o caso. Art. 145. No ato da matricula são apresentados à escola, dentre outros, os seguintes documentos: I - em todas as situações: a) documento de identificação - Certidão de Nascimento, de Casamento ou Carteira de Identidade; b) 2 fotografias 3x4. II - conforme o caso: a) cartão de vacina; b) Ficha Individual do Aluno e Transferência - FIAT; c) histórico escolar; d) certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio; e) comprovante de quitação com o serviço militar, para os alunos do sexo masculino: f) Título de Eleitor; g) ficha de encaminhamento expedida pela equipe de diagnóstico da DRE-CEE; h) Carteira de Identidade ou Modelo 19 para estrangeiros maiores de 18 anos; i) comprovante de residência/trabalho; j) documento indicativo do nível de escolaridade para a Educação Profissional, nível técnico. Parágrafo único. Para a conferência das cópias dos documentos devem ser apresentados, no ato da matrícula, os respectivos originais. Art. 146. Não é permitido à instituição de ensino, sob qualquer pretexto, condicionar matricula a pagamento de taxas ou contribuições. Art. 147. A matricula pode ser cancelada em qualquer época do ano, a pedido do responsável ou do próprio aluno, se maior de idade. Art. 148. O trancamento de matrícula pode ser efetivado em condições especiais de comprovado impedimento de frequência à escola e total impossibilidade de realizar exercícios domiciliares, quando foro caso. Parágrafo único. O trancamento de matricula deve ser requerido à Direção da instituição de ensino, a quem cabe analisar e decidir, na forma estabelecida no caput deste artigo, devendo seu deferimento, quando for o caso, ser registrado na ficha de matricula e na ficha individual do aluno. Art. 149. A constituição de turmas obedece ás diretrizes estabelecidas na Estratégia de Matrícula aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 150. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de matrícula, a instituição de ensino deve solicitar diretamente à escola de onde procede o aluno os elementos indispensáveis ao julgamento. CAPITULO III DA CERTIFICAÇÃO Art. 151. Cabe à instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de nível e modalidade, série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. No caso dos Cursos Supletivos, compete à instituição de ensino onde o aluno cursar a última disciplina, via curso supletivo, expedir o respectivo certificado de conclusão de curso. Art. 152. A instituição de ensino providencia o registra de diplomas e certificadcs nos termos da legislação em vigor e encaminha ao Departamento de Inspeçâo de Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para publicação, relação nominal dos concluintes. Art. 153. Cabe ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional co Distrito Federal expedir os documentos que comprovam a aprovação em exames supletivos.. Art. 154. Na Educação Profissional, a instituição de ensino responsável pela última certificação em todos os módulos de uma habilitação profissional deve expedir o correspondente diplcma, observado o requisito de conclusão de Ensino Médio. § 1° Os diplomas de técnico devem registrar o título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual se vincula. § 2° Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional devem explicitar o título da ocupação certificada. § 3° Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar as competências profissionais certificadas. Art. 155. É vedado à instituição de ensino, sob qualquer pretexto, condicionar a expedição de documentos escolares a pagamento de taxas ou contribuições. TÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES Art. 156. Instituições Escolares como Caixa Escolar, Conselho Comunitário, Associação de Pais e Mestres, Associação de Pais. Alunos e Mestres e Grémio Estudantil são organizações cem personalidade juridica própria, sem caráter lucrativo. Parágrafo único. A organização e o funcionamento de cada uma dessas instituições devem estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidos em estatuto próprio ou em seu regimento. Art. 157. São finalidades das Instituições Escolares: I - interagir com a instituição de ensino na busca de maior eficiência e eficácia do processo educativo; II - promover 3 participação de pais, professores e alunos nas atividades da instituição de ensino; III - gerir recursos financeiros oriundos do poder público ou da comunidade escolar, conforme o caso; IV - integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família buscando o desempenho mais eficiente do processo educativo; V - estabelecer parcerias com órgãos não governamentais e entidades civis, visando enriquecer a ação educativa da escola; VI - desenvolver açces de natureza educativa, cultural, comunitána, artística, assistencial. recreativa, desportiva, científica e outras. Art. 158. Cada instituição escolar prevista neste Título é supervisionada e/ou fiscalizada por órgão competente. Art. 159. Cabe à instituição de ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento das Instituições Escolares. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 160. Os alunos com necessidades educacionais especiais, portadores ae afecções graves, gestantes e dispensados da prática de Educação Física recebem tratamento especiai. na forma da lei. Art. 161. Os alunos do Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, com defasagem, em dois anos ou mais de escolaridade, são atendidos em Classes de Aceleração de Aprendizagem § 1° Nessas Classes são desencadeadas ações que possibilitem o desenvolvimento global da turma, considerando as características e necessidades individuais do aluno. § 2° A avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento significativo das habilidades requeridas, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual, por bimestre. § 3° A promoção do aluno à série, para a qual demonstre aptidão,-ocorre ao final do ano letivo, por indicação do professor, e embasado nos resultados expressos no relatório descritivo. Art. 162. Os alunos que comparecerem às aulas sem o uniforme, quando adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, podem assisti-las, desde que o fato seja devidamente justificado. Parágrafo único. Se a justificativa a que se refere o capuí deste artigo ocorrer com frequência, a instituição de ensino poderá convocar o pai ou responsável para esclarecer a situação. Art. 163. Os alunos remanescentes dos cursos com organização semestral concluirão seus cursos pelo regime em que os iniciaram. Art. 164. É vedada à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal negar matrícula aos alunos no Ensino Fundamental. Art. 165. As instituições de ensino são regidas por este Regimento, devendo elaborar nornias internas para atender as suas peculiaridades. Art. 166. Dada a especificidade de atendimento, podem ter regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal: I - Centros de Educação Profissional - CEP; II - Promoção Educativa do Menor - PROEM; III - Escola dos Meninos e Meninas do Parque - EMMP; IV - Centro Interescolar de Educação Física - CIEF; V - Centro Interescolar de Línguas - CIL Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas, enquanto não tiverem regimento próprio aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, são regidas, no que couber, por este Regimento. Art. 167. As instituições de ensino que optarem por critérios de avaliação diferenciados dos estabelecidos no presente Regimento podem adotá-los, desde que aceitos pela respectiva Divisão Regional de Ensino e pelo Departamento de Pedagogia que os encaminharão à aprovação do Departamento de Inspeçâo do Ensino. Art. 168. O presente Regimento e a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino devem estar à disposição de toda comunidade escolar. Parágrafo único. A direcão da instituição de ensino deve promover amplo estudo e discussão com os pais e responsáveis, propiciando-lhes os esclarecimentos necessários. Art. 169. O presente Regimento pode ser alterado no todo ou em parte, quando assim exigirem circunstâncias de ordem didátjco-pedagógica, disciplinar, administrativa ou legal, sendo tais modificações submetidas à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 170. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Diretor da instituição de ensino, com base na legislação vigente. Art. 171. O presente Regimento entrará em vigor no ano letivo de 2000. Art. 172. Ficam revogados o Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal aprovado pelo Parecer nº 388/94 - CEDF/alterado pelo Parecer n° 68/95 - CEDF/1a Emenda pelo Parecer nº 360/97 - CEDF/2ª Emenda pelo Parecer n° 229/98 e todas as disposições em contrário. (*) Republicado por ter saído no DODF - Seção I, n° 161, de 22.8 2000, págs. 13 a 19, sem a nota: "Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 54 de 20.3.2000." Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2000 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2000 p. 34, col. 1