Artigo 57, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Educação Especial tem por objetivo proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais - portadores de deficiência mental, visual, auditiva, física e múltipla, portadores de condutas típicas, portadores de altas habilidades/superdotação - recursos e atendimento especializados que:
I
apoiem e complementem a aquisição de habilidades e competèncias, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e de integração/inclusão no ensino regular;
II
promovam o atendimento educacional com currículo específico, quando indicado, nas instituições especializadas de Ensino Especial.