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Artigo 44, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 44

A instituição de ensino, observadas as normas legais e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano de Educação do Distrito Federal, e de sua Proposta Pedagógica, deve elaborar anualmente seu Plane de Ação, de forma integrada ao planejamento do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

O planejamento deve observar o diagnóstico da realidade socioeconõmica e cultural da comunidade escolar e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, considerando os resultados do trabalho realizado e, em especial, do rendimento escolar, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros da escola e da comunidade.