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Artigo 42 da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 42

O aluno, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes sanções:

I

advertência oral;

II

advertência escrita;

III

suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo, 3 (três) dias letivos, e/ou com atividades alternativas na instituição de ensino;

IX

transferência por comprovada inadaptação ao regime da instituição de ensino, quando o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno e a garantia de sua segurança e/ou de outros.

§ 1º

Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, as contidas nos demais incisos.

§ 2º

As sanções aplicadas ao aluno e o atendimento a ele dispensado são registrados em sua ficha individual sendo vedado o registro no seu histórico escolar.

§ 3º

Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III. implicando perda de provas, testes, trabalhos, é daca oportunidade de realizá-los.

§ 4º

A transferência por inadaptação ao regime escolar só é aplicada por deliberação do Conselho de Classe eu da Comissão de Professores.

§ 5º

As sanções podem ser aplicadas, gradativamente, ou não, dependendo da gravidade ou reincidência da falta.

§ 6º

Ao aluno transferido por inadaptação é assegurada a vaga em outra instituição de ensino da Rede Pública e, sempre que possível, próximo de sua residência, tendo ainda assegurado o atendimento especifico, tanto pela instituição de ensino como pela Divisão Regional de Ensino.