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Artigo 40, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 40

É vedado ao aluno:

I

portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;

II

promover, na instituição de ensino, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização do Diretor;

III

impedir colegas de participarem das atividades escolares ou incitá-los à ausência;

IV

ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo de ensino e de aprendizagem. SUBSEÇÃO ÚNICA DO REGIME DISCIPLINAR