Artigo 40, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 40
É vedado ao aluno:
I
portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;
II
promover, na instituição de ensino, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização do Diretor;
III
impedir colegas de participarem das atividades escolares ou incitá-los à ausência;
IV
ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo de ensino e de aprendizagem. SUBSEÇÃO ÚNICA DO REGIME DISCIPLINAR