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Artigo 38, Inciso VIII da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 38

Ao aluno é assegurado o direito de:

I

ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;

II

conhecer este Regimento;

III

participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

IV

tomar ciência do currículo em vigor e opinar sobre seu desenvolvimento na escola;

V

conhecer os critérios de avaliação do rendimento escolar adotados pelo professor e opinar sobre a utilização deles;

VI

receber ensino de qualidade;

VII

conhecer o resultado de seu desempenho escolar;

VIII

emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;

IX

ter reposição qualificada dos dias letivos e das aulas;

X

receber orientação educacional e vocacional, de acordo com este Regimento;

XI

receber tratamento educacional especializado, quando necessário;

XII

receber assistência socioescolar, quando necessária;

XIII

utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;

XIV

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, na forma deste Regimento, e, quando eleito, do Conselho Escolar, conforme legislação vigente;

XV

organizar e participar de entidades estudantis.