Artigo 38, Inciso VI da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao aluno é assegurado o direito de:
I
ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;
II
conhecer este Regimento;
III
participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;
IV
tomar ciência do currículo em vigor e opinar sobre seu desenvolvimento na escola;
V
conhecer os critérios de avaliação do rendimento escolar adotados pelo professor e opinar sobre a utilização deles;
VI
receber ensino de qualidade;
VII
conhecer o resultado de seu desempenho escolar;
VIII
emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;
IX
ter reposição qualificada dos dias letivos e das aulas;
X
receber orientação educacional e vocacional, de acordo com este Regimento;
XI
receber tratamento educacional especializado, quando necessário;
XII
receber assistência socioescolar, quando necessária;
XIII
utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;
XIV
participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, na forma deste Regimento, e, quando eleito, do Conselho Escolar, conforme legislação vigente;
XV
organizar e participar de entidades estudantis.