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Artigo 36, Inciso IX da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 36

Constituem atribuições dos professores, sem prejuízo das fixadas em legislação específica:

I

tratar igualitariamente a todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica;

II

participar da elaboração da Proposta Pedagógica.

III

executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno, que lhe são inerentes;

IV

cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V

zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação quando necessário;

VI

elaborar e executar o plano de curso das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, de acordo com a Proposta Pedagógica;

VII

avaliar o rendimento escolar dos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento;

VIII

encaminhar à Orientação Educacional ou ao atendimento psicopedagógico os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de adaptação ao regime escolar;

IX

utilizar o período de coordenação pedagógica para fins de aprimoramento do trabalho docente e atendimento às necessidades dos alunos;

X

participar de reuniões e de outras ativiaades escolares, sempic que convocado pela Dirprão da instituição de ensino ou demais órgãos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

XI

zelar por seu constante aperfeiçoamento profissional;

X

atuar como Professor Representante de Turma, quando escolhido pelos alunos;

XI

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores e, quando eleito, do Conselho Escolar bem como do Conselho Comunitário, onde houver;

XII

participar das atividades de articulação da instituição de ensino com as famílias e a comunidade;

XIII

cumprir os dispositivos deste Regimento