Artigo 3º, Inciso VII da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições de ensino, de acordo com suas características de atendimento, classificam-se em:
I
Jardim de Infância e Centro de Educação Infantil - destinados a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil;
II
Escola Classe - destinada a oferecer de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental ou estudos equivalentes, podendo, de acordo com as necessidades da Rede Pública de Ensino, oferecer até a 6ª série;
III
Escola Parque - destinada a oferecer atividades que complementem o curriculo desenvolvido em Escolas Classe;
IV
Centro de Ensino Fundamental - destinado a oferecer as 8 (oito) séries do Ensino Fundamental ou as séries terminais desse nível de ensino;
V
Centro Educacional - destinado a oferecer as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
VI
Centro de Ensino Médio - destinado a oferecer, exclusivamente, o Ensino Médio;
VII
Centro de Estudos Supletivos - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação de Jovens e Adultos, via curso supletivo;
VIII
Centro de Ensino Especial - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação Especial;
IX
Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - destinado à proteção e à promoção social da criança e do adolescente, bem como à oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
X
Centro Interescolar de Línguas - destinado a oferecer, exclusivamente, língua estrangeira moderna para complementar o currículo de uma ou mais instituição de ensino;
XI
Escola Normal - instituição destinada a oferecer o Curso Normal em nível médio;
XII
Escola de Aplicação - "campo de estudo" destinado a oferecer o efeíivo exercício da docência, às normalistas, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XIII
Centro de Educação Profissional - instituição destinada a oferecer a Educação Profissional nos níveis básico e técnico.
§ 1º
Podem funcionar, ainda, outras instituições de ensino, com características especificas, mediante autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º
Qualquer instituição de ensino pode oferecer cursos e/ou séries fora de sua tipologia, em caráter provisório, quando autorizado pelo Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, após serem ouvidos a respectiva Divisão Regional de Ensino e o Departamento de Pedagogia.