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Artigo 3º, Inciso X da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 3º

As instituições de ensino, de acordo com suas características de atendimento, classificam-se em:

I

Jardim de Infância e Centro de Educação Infantil - destinados a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil;

II

Escola Classe - destinada a oferecer de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental ou estudos equivalentes, podendo, de acordo com as necessidades da Rede Pública de Ensino, oferecer até a 6ª série;

III

Escola Parque - destinada a oferecer atividades que complementem o curriculo desenvolvido em Escolas Classe;

IV

Centro de Ensino Fundamental - destinado a oferecer as 8 (oito) séries do Ensino Fundamental ou as séries terminais desse nível de ensino;

V

Centro Educacional - destinado a oferecer as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio;

VI

Centro de Ensino Médio - destinado a oferecer, exclusivamente, o Ensino Médio;

VII

Centro de Estudos Supletivos - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação de Jovens e Adultos, via curso supletivo;

VIII

Centro de Ensino Especial - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação Especial;

IX

Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - destinado à proteção e à promoção social da criança e do adolescente, bem como à oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

X

Centro Interescolar de Línguas - destinado a oferecer, exclusivamente, língua estrangeira moderna para complementar o currículo de uma ou mais instituição de ensino;

XI

Escola Normal - instituição destinada a oferecer o Curso Normal em nível médio;

XII

Escola de Aplicação - "campo de estudo" destinado a oferecer o efeíivo exercício da docência, às normalistas, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XIII

Centro de Educação Profissional - instituição destinada a oferecer a Educação Profissional nos níveis básico e técnico.

§ 1º

Podem funcionar, ainda, outras instituições de ensino, com características especificas, mediante autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

Qualquer instituição de ensino pode oferecer cursos e/ou séries fora de sua tipologia, em caráter provisório, quando autorizado pelo Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, após serem ouvidos a respectiva Divisão Regional de Ensino e o Departamento de Pedagogia.