Artigo 8º, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No impedimento ou licença de um dos seis Conselheiros efetivos eleitos pela comunidade do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos dois suplentes respectivos de que trata o item III do Art. 4º da Lei 111, de 28 de junho de 1990, na ordem de sua indicação.
II
DAS CÂMARAS E COMISSÕES