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Artigo 8º, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 8º

No impedimento ou licença de um dos seis Conselheiros efetivos eleitos pela comunidade do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos dois suplentes respectivos de que trata o item III do Art. 4º da Lei 111, de 28 de junho de 1990, na ordem de sua indicação.

II

DAS CÂMARAS E COMISSÕES