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Artigo 7º da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 7º

No impedimento, licença ou extinção de mandatos de um dos três Conselheiros efetivos escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos suplentes respectivos de que trata o item II do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, na ordem apresentada no ato governamental de nomeação.