Artigo 7º da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No impedimento, licença ou extinção de mandatos de um dos três Conselheiros efetivos escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos suplentes respectivos de que trata o item II do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, na ordem apresentada no ato governamental de nomeação.