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Artigo 46 da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 46

As moções de destituição do Conselheiro de que trata o § 4º do Art. 7º da Lei nº 111 de 28 de junho de 1990 só poderão ser consideradas para eventual acatamento e posterior discussão e aprovação pelo Conselho Pleno, quando assinadas por no mínimo, 1/10 (um décimo) das pessoas físicas inscritas em fórum a ser referendado pelo Conselho de Cultura.