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Artigo 4º, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 4º

Compete ao Conselho Pleno, em consonância com o Art. 2º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990:

I

Discutir e votar as propostas, indicações e parece rés dos Conselheiros natos, efetivos e suplentes;

II

Votar as indicações, pareceres e outros atos aprova dos e encaminhados pelas Câmaras e Comissões;

III

Discutir e decidir quaisquer assuntos em matéria de competência do Conselho de Cultura do Distrito Federal, entre outros:

a

- Manutenção de intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária, governamentais e não governamentais, ligados às atividades culturais, no sentido de promover, incentivar e sugerir a assinatura de convénios que possibilitem a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural.

b

- Sugestão de promoção de campanhas que visem à preservação e ao fortalecimento da identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema, do Teatro e de outros meios de divulgação.

c

- Recomendação de concessão de auxílios, dentro das dotacões da Secretaria de Cultura do GDF.

d

- Criação e desenvolvimento de outros mecanismos com o fim de apoiar ou difundir manifestações culturais particularmente da criação artística.

e

- Expansão e aperfeiçoamento do fazer cultural nos do mínios do profissional, do amador, do experimental e do ensaio.

IV

Aprovar o plano de organização dos serviços da Secretaria do Conselho de Cultura do Distrito Federal;

V

Definir a composição de cada Câmara que será formada por Conselheiros efetivos e suplentes;

VI

Apreciar uma única vez qualquer recurso fundamentado, interposto no prazo de quinze dias, contra decisão , que tenha sido tomada por maioria simples, acatando-se o recurso que tiver maioria absoluta.

§ 1º

Os Conselheiros natos funcionarão como consultores das três Câmaras.

§ 2º

Para os assuntos que retornarem à pauta, sob forma prevista no item VI deste artigo, será sempre designado novo relator.