Artigo 4º, Inciso III, Alínea a da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Pleno, em consonância com o Art. 2º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990:
I
Discutir e votar as propostas, indicações e parece rés dos Conselheiros natos, efetivos e suplentes;
II
Votar as indicações, pareceres e outros atos aprova dos e encaminhados pelas Câmaras e Comissões;
III
Discutir e decidir quaisquer assuntos em matéria de competência do Conselho de Cultura do Distrito Federal, entre outros:
a
- Manutenção de intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária, governamentais e não governamentais, ligados às atividades culturais, no sentido de promover, incentivar e sugerir a assinatura de convénios que possibilitem a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural.
b
- Sugestão de promoção de campanhas que visem à preservação e ao fortalecimento da identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema, do Teatro e de outros meios de divulgação.
c
- Recomendação de concessão de auxílios, dentro das dotacões da Secretaria de Cultura do GDF.
d
- Criação e desenvolvimento de outros mecanismos com o fim de apoiar ou difundir manifestações culturais particularmente da criação artística.
e
- Expansão e aperfeiçoamento do fazer cultural nos do mínios do profissional, do amador, do experimental e do ensaio.
IV
Aprovar o plano de organização dos serviços da Secretaria do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
V
Definir a composição de cada Câmara que será formada por Conselheiros efetivos e suplentes;
VI
Apreciar uma única vez qualquer recurso fundamentado, interposto no prazo de quinze dias, contra decisão , que tenha sido tomada por maioria simples, acatando-se o recurso que tiver maioria absoluta.
§ 1º
Os Conselheiros natos funcionarão como consultores das três Câmaras.
§ 2º
Para os assuntos que retornarem à pauta, sob forma prevista no item VI deste artigo, será sempre designado novo relator.