Artigo 31 da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 31
No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, o seu voto, devidamente fundamentado, na sessão seguinte do Conselho Pleno.