Artigo 28, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 28
As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo o voto declarado e públicas e abertas as sessões.
§ 1º
Os membros suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão convidados para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Pleno, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos Conselheiros natos e efetivos.
§ 2º
Na ausência de Conselheiros efetivos na abertura sessões serão convocados os suplentes necessários para completar o Conselho Pleno respeitados os incisos II e III do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e os Artigos 7º e 8º deste Regimento.
§ 3º
Havendo "quorum" e declarada aberta a sessão, proceder-se-ão a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, à apreciação da pauta.