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Artigo 28, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 28

As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo o voto declarado e públicas e abertas as sessões.

§ 1º

Os membros suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão convidados para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Pleno, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos Conselheiros natos e efetivos.

§ 2º

Na ausência de Conselheiros efetivos na abertura sessões serão convocados os suplentes necessários para completar o Conselho Pleno respeitados os incisos II e III do Art. 4º da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e os Artigos 7º e 8º deste Regimento.

§ 3º

Havendo "quorum" e declarada aberta a sessão, proceder-se-ão a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, à apreciação da pauta.