Artigo 27, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, na conformidade do calendário aprovado na primeira sessão plenária ordinária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação escrita de um terço dos seus membros, com um mínimo de 24 horas de antecedência.
Parágrafo único
- Impedido de comparecer, o Conselheiro deverá justificar sua ausência à Secretaria Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, salvo motivo relevante.