Artigo 10º, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
A cada uma das Câmaras, constituída de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes no âmbito de sua competência, caberá:
I
Opinar prévia e exclusivamente sobre matéria a ser votada pelo Conselho Pleno;
II
Responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho Pleno e pelos Coordenadores de outras Câmaras e Comissões;
III
Tomar a iniciativa de indicações, medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno;
IV
Promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno;
V
Eleger seu Coordenador;
VI
Constituir as Comissões temáticas necessárias ao de
Parágrafo único
- os pronunciamentos das Câmaras sob a forma de indicações ou pareceres, sempre por escrito, serão submetidos á apreciação do Conselho Pleno.