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Artigo 95, Inciso II da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 95

Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:

I

a sustação da execução do ato impugnado;

II

a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;

III

o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.

Parágrafo único

O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.