Artigo 95, Inciso I da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 95
Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:
I
a sustação da execução do ato impugnado;
II
a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;
III
o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.
Parágrafo único
O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.