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Artigo 85, Parágrafo 2 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 85

O Relator poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou improcedente.

§ 1º

O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

§ 2º

O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)