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Artigo 77 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 77

Finda a instrução, o Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Parágrafo único

No mesmo prazo poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério Público por este designado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)