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Artigo 70 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 70

No caso de instauração desde logo de processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)