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Artigo 62 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 62

O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante intimará o sindicado ou seu procurador para acompanhar a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.

Parágrafo único

Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, do qual será dada vista ao sindicado, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentação de defesa prévia, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça propor ao Plenário do CNJ o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.