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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 6º

São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:

I

velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;

II

dar posse aos Conselheiros;

III

representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;

IV

convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;

V

responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;

VI

antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;

VII

decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

VIII

conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;

IX

conceder diárias e passagens bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie;

X

orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;

XI

supervisionar as audiências de distribuição;

XII

assinar as atas das sessões do CNJ;

XIII

despachar o expediente do CNJ;

XIV

executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ;

XV

decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;

XVI

prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ;

XVII

designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;

XVIII

exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;

XIX

superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

XX

autorizar os descontos legais nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;

XXI

autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;

XXII

autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários;

XXIII

autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;

XXIV

prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;

XXV

delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;

XXVI

praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;

XXVII

assinar a correspondência em nome do CNJ;

XXVIII

requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

XXIX

requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;

XXX

apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ;

XXXI

instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;

XXXII

instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;

XXXIII

aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;

XXXIV

Celebrar convênios e assinar contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

XXXV

praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º

Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º

A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)