Artigo 6º, Inciso XXXV da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 6º
São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:
I
velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;
II
dar posse aos Conselheiros;
III
representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;
IV
convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
V
responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI
antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII
decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VIII
conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
IX
conceder diárias e passagens bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie;
X
orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;
XI
supervisionar as audiências de distribuição;
XII
assinar as atas das sessões do CNJ;
XIII
despachar o expediente do CNJ;
XIV
executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ;
XV
decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
XVI
prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ;
XVII
designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;
XVIII
exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;
XIX
superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XX
autorizar os descontos legais nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;
XXI
autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;
XXII
autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários;
XXIII
autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV
prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;
XXV
delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;
XXVI
praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXVII
assinar a correspondência em nome do CNJ;
XXVIII
requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXIX
requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
XXX
apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ;
XXXI
instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;
XXXII
instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII
aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV
Celebrar convênios e assinar contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
XXXV
praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º
A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)