Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6-a, Parágrafo 5 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 6º-A

Na convocação e designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros colegiados ou coletivos, nas mesas de eventos institucionais e na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, a Presidência, ou o agente que receber a atribuição por delegação, observará referencialmente, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 1º

Para a composição equânime de que trata o caput, compreende-se pessoa cisgênero, transgênero e fluida. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 2º

O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 3º

A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais do CNJ, de forma acessível à consulta pública. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 4º

Comissões, comitês, grupos de trabalho, dentre outros colegiados ou coletivos, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 5º

A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)