Artigo 45, Parágrafo 7 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 45
A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º
Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem necessárias, os autos retornarão ao Relator sorteado assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 2º
Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado.
§ 3º
Se três ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.
§ 3º
O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4º
Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos a pedido do interessado ou por determinação da Presidência, ou do Plenário.
§ 5º
A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.
§ 6º
Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.
§ 7º
O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.