Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Parágrafo 4 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 45

A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º

Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem necessárias, os autos retornarão ao Relator sorteado assim que cessar o motivo do encaminhamento.

§ 2º

Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado.

§ 3º

Se três ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.

§ 3º

O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 4º

Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos a pedido do interessado ou por determinação da Presidência, ou do Plenário.

§ 5º

A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.

§ 6º

Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.

§ 7º

O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.