Artigo 42, Parágrafo 3 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 42
Os requerimentos iniciais, as reclamações disciplinares, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos ou os incidentes correlatos serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados até o primeiro dia útil imediato.
§ 1º
Os requerimentos e pedidos iniciais endereçados ao CNJ, bem assim os dirigidos a processos já em andamento, serão protocolados, registrados e devidamente autuados, digitalizados na Secretaria Processual do CNJ até o primeiro dia útil imediato.
§ 2º
Os requerimentos e pedidos dirigidos a processos já em andamento serão juntados imediatamente aos autos respectivos ou digitalizados e poderão ser encaminhados:
I
por via eletrônica:
a
no sistema informatizado, mediante cadastramento prévio do advogado ou do interessado;
b
por correspondência eletrônica em endereço indicado no sítio eletrônico do CNJ;
c
em equipamento de transmissão de dados e imagens, no número de linha telefônica divulgado no sítio eletrônico do CNJ, devendo os originais ser entregues em até cinco (5) dias, no Protocolo Geral do CNJ, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento sumário do feito ou desconsideração da peça, se interlocutória;
II
por requerimento:
a
diretamente apresentados no Protocolo Geral do CNJ;
b
enviados pelo correio ou por outro meio idôneo, sendo o interessado responsável pela observância do prazo legal ou regimental, se for o caso.
§ 3º
A dispensa da remessa ou juntada dos originais poderá ser autorizada sempre que a autenticidade dos requerimentos e documentos puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo setor técnico da Secretaria Processual do CNJ.
§ 4º
Se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para que, no prazo de quinze (15) dias, individualize em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas, sob pena de indeferimento, dispensada a distribuição.
§ 5º
Ato da Presidência do CNJ, ratificado pelo Plenário, poderá regulamentar as hipóteses e condições em que será obrigatória a utilização do meio de encaminhamento de que trata o § 2º, I, ‘a’, com vistas à implementação plena do processo eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 6º
Aplicam-se aos processos deste Conselho, no que couber, as normas relacionadas com a disciplina legal do processo judicial eletrônico e demais normas referentes à informatização dos procedimentos e à comunicação de atos processuais. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 7º
O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 8º
O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)