Artigo 28, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 28
As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I
discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II
realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;
III
receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.
§ 1º
Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.
§ 2º
Nas Comissões buscar-se-á a participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura.
§ 3º
As Comissões temporárias observarão os termos e limites do ato de sua constituição.
§ 4º
As Comissões serão presididas por um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo período que restar.