Artigo 24, Inciso IV da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 24
O Relator será substituído:
I
pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;
II
pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento;
III
mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento;
IV
pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.
Parágrafo único
O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos comrisco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência doConselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)