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Artigo 24, Inciso IV da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 24

O Relator será substituído:

I

pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;

II

pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento;

III

mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento;

IV

pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.

Parágrafo único

O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos comrisco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência doConselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)