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Artigo 23, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 23

Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

I

o Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

II

o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado;

III

o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado.

Parágrafo único

Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação, restringindo-se o Presidente em exercício a proferir votos de desempate.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 1º

No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 2º

Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º). (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 3º

Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)