Artigo 18, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 18
Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I
participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II
despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
III
desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV
desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça;
V
guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;
VI
declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.
Parágrafo único
Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.