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Artigo 18, Inciso III da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 18

Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I

participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II

despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III

desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV

desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça;

V

guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;

VI

declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.

Parágrafo único

Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.