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Artigo 126, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 126

Durante os debates, cada Conselheiro poderá falar tantas vezes sobre o assunto em discussão quantas forem necessárias ao esclarecimento da causa ou, em regime de votação, para explicar a modificação do voto, desde que devidamente autorizado pelo Presidente.

Parágrafo único

A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso.