Artigo 118-a, Parágrafo 4, Inciso I da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 118-A
Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 1º
No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º
As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º-A
Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 2º-B
No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes: (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I
acompanhar o relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II
acompanhar o relator, com ressalva de entendimento; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III
divergir do relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV
acompanhar a divergência; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V
pedir vista; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI
destacar para sessão presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 3º
As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 4º
Não serão incluídos no Plenário Virtual os procedimentos das seguintes classes processuais: (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
I
Sindicância; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
II
Reclamação Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
III
Processo Administrativo Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
IV
Avocação; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
V
Revisão Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
VI
Ato Normativo. (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
§ 5º
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I
por qualquer membro do órgão colegiado; (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II
por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III
os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015) (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV
aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015) (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V
os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018) (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI
os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
VII
os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023) (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º
Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023) (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-A
Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-B
O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-C
A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-D
Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-E
Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-F
Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-G
Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-H
Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 7º
O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 10 (dez) votos e alcançada a maioria simples, nos termos do art. 3º deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 8º
Não concluído o julgamento, nas hipóteses do §7º, observar-se-á a regra do art. 133 deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 9º
Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-A
O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-B
Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 10
Aplicam-se às Sessões do Plenário Virtual, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II deste Regimento Interno. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 11
Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 12
Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)