Artigo 6º, Inciso VII da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 6º
São competências do Diretor-Presidente, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da ANPD;
II
ordenar as despesas referentes à ANPD;
III
convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;
IV
submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor;
V
firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor;
VI
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e internacionais;
VII
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
VIII
exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes; e
IX
autorizar os afastamentos do País.
§ 1º
Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.
§ 2º
Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente, fornecer apoio administrativo aos expedientes e assistir nos assuntos relacionados à Comunicação Social.