Artigo 49, Parágrafo Único da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 49
Os atos e processos administrativos produzidos no âmbito da ANPD observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na legislação especial e nas normas que forem editadas em cumprimento à Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único
Os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanção serão dispostos em regulamento, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 13.709, de 2018.