Artigo 18, Inciso XVIII da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 18
São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor;
II
monitorar e realizar análise do mercado e do desenvolvimento de novas tecnologias que possam gerar impactos a proteção de dados e privacidade;
III
realizar estudos do ambiente de setores tecnológicos relacionados à proteção de dados e privacidade de forma a retratar a situação atual e tendências futuras desses setores; IV- promover e elaborar estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade, bem como padrões e certificações de proteção de dados e privacidade para serviços e produtos;
V
propor ao Conselho Diretor recomendações sobre:
a
os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
b
os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e
c
os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 2019;
VI
realizar pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
VII
auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Normatização na elaboração de guias, recomendações, normas, orientações e procedimentos, inclusive aqueles voltados a microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
VIII
participar e auxiliar na elaboração de análises de impacto regulatório, realizadas pela Coordenação-Geral de Normatização;
IX
auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Fiscalização na análise de relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, bem como em auditorias e ações de fiscalização;
X
auxiliar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais em ações de cooperação com outras autoridades reguladoras nacionais e com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XI
emitir, quando solicitado pelo Conselho Diretor, pareceres técnicos nos autos de processos administrativos em trâmite na Autoridade;
XII
oferecer apoio em consultas de outros órgãos públicos e agências, no escopo de suas competências;
XIII
desenvolver e manter intercâmbios com universidades, centros de pesquisa, órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, mediante aprovação do Conselho Diretor;
XIV
apoiar e promover eventos científicos e fóruns de debate multissetoriais em proteção de dados e privacidade em articulação com as demais unidades da ANPD;
XV
editar e publicar estudos e notas técnicas informativas realizadas pela Autoridade;
XVI
divulgar, ao público em geral:
a
materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade; e
b
regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, reconhecidas pelo Conselho Diretor;
XVII
conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação;
XVIII
incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;
XIX
acompanhar e participar das discussões técnicas em fóruns internacionais de matérias relacionadas a tecnologias utilizadas na proteção e no tratamento de dados pessoais e privacidade; e
XX
avaliar a gravidade de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, quando tal avaliação demandar análise das características técnicas dos sistemas afetados ou das medidas técnicas de segurança empregadas ou quando houver solicitação por uma das unidades da ANPD.