Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso V da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 16

São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I

propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II

elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor;

III

propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos omissos;

IV

propor adequações legislativas e opinar sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

V

propor a aprovação de regulamentos, bem como promover as consultas e audiências públicas determinadas pelo Conselho Diretor;

VI

organizar e executar as atividades necessárias à realização de consulta e audiência públicas nos processos de edição de normas e regulamentos;

VII

elaborar a análise de impacto regulatório previamente à edição dos regulamentos e normas da ANPD;

VIII

articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação, com o auxílio da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

IX

atuar em cooperação com a Coordenação-Geral de Fiscalização nas ações educativas. Seção II Da Coordenação-Geral de Fiscalização