Artigo 16, Inciso V da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 16
São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II
elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor;
III
propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos omissos;
IV
propor adequações legislativas e opinar sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
V
propor a aprovação de regulamentos, bem como promover as consultas e audiências públicas determinadas pelo Conselho Diretor;
VI
organizar e executar as atividades necessárias à realização de consulta e audiência públicas nos processos de edição de normas e regulamentos;
VII
elaborar a análise de impacto regulatório previamente à edição dos regulamentos e normas da ANPD;
VIII
articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação, com o auxílio da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
IX
atuar em cooperação com a Coordenação-Geral de Fiscalização nas ações educativas. Seção II Da Coordenação-Geral de Fiscalização