Artigo 15, Inciso I da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 15
São competências da Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;
II
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III
atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Presidente;
IV
realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;
V
assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e
VI
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:
a
os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.