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Artigo 14, Inciso IV da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 14

São competências da Ouvidoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I

receber, examinar, responder e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões, solicitações de providências e demais pronunciamentos referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;

II

coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, bem como a Política de Dados Abertos no âmbito da ANPD;

III

solicitar documentos e informações necessários à análise e à resposta das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da ANPD;

IV

propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;

V

informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;

VI

organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII

produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

VIII

processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IX

executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017; e

X

elaborar, anualmente, o relatório de gestão de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 13.460, de 2017.

Parágrafo único

A Ouvidoria assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Da Assessoria Jurídica