Artigo 13, Inciso IV da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 13
São competências da Corregedoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;
II
instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III
submeter os procedimentos correcionais à decisão do Diretor-Presidente do Conselho Diretor, ou a outra autoridade julgadora, conforme determinação legal;
IV
encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor;
V
adotar medidas preventivas, orientando e aconselhando autoridades e órgãos da ANPD sobre questões disciplinares de conduta; e
VI
exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Seção II Da Ouvidoria